STJ — 2350599
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e7adce04e516c900ff65d033b4d53b849597b84e7254c60f2d6675770c84c11
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REVISÃO DE CONTRATO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXCEPCIONALIDADE. CONCESSÃO. EFEITO PROSPECTIVO. POSSIBILIDADE DE
REVISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de revisão de contrato.
2. A regra contida no art. 18, a, Lei 6.024/1974 deve ser
interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos
processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de
crédito. Na hipótese, não há que se falar em suspensão do feito por
conta da decretação da liquidação extrajudicial. Precedentes.
3. A simples decretação de liquidação extrajudicial não tem o condão
de, por si só, induzir ao reconhecimento da hipossuficiência
financeira da parte agravante.
4. A concessão, exclusivamente para fins recursais, no presente
momento processual, não possui efeito retroativo.
5. Havendo mudança na situação financeira da parte agravante é
possível a possibilidade de ser revista a concessão deferida.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.