STJ — 1884599

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afaf719d77d8218bb7a36e70c4d08652198b28c4484b0732ba7f6f77e5bf6c98

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. CALENDÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PERDAS E DANOS. PREÇO DE MERCADO. TABELA FIPE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a juntada de cópia do calendário extraída do sítio eletrônico do tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local. Precedente.
  3. Na hipótese, modificar o acórdão recorrido, no sentido de que o valor devolvido ao comprador de veículo zero quilômetro deve refletir os prejuízos e danos a ele causados e de que o pagamento do preço praticado ao tempo da aquisição não seria suficiente para a compra de veículo novo, é providência que demanda o reexame de fatos e provas, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ.
  4. No caso, os aclaratórios merecem acolhimento para afastar a multa aplicada na origem, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto tiveram o intuito de prequestionamento. Aplicação da Súmula nº 98/STJ.
  5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. CALENDÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PERDAS E DANOS. PREÇO DE MERCADO. TABELA FIPE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a juntada de cópia do calendário extraída do sítio eletrônico do tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local. Precedente. 3. Na hipótese, modificar o acórdão recorrido, no sentido de que o valor devolvido ao comprador de veículo zero quilômetro deve refletir os prejuízos e danos a ele causados e de que o pagamento do preço praticado ao tempo da aquisição não seria suficiente para a compra de veículo novo, é providência que demanda o reexame de fatos e provas, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. No caso, os aclaratórios merecem acolhimento para afastar a multa aplicada na origem, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto tiveram o intuito de prequestionamento. Aplicação da Súmula nº 98/STJ. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.