STJ — 2323490
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO TÁCITO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA
PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA
DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º,
DO CPC/2015 . CABIMENTO.
1. Cumprimento de sentença.
2. Consoante reiterada e uníssona jurisprudência desta Corte
Superior, é inafastável a Súmula n. 187/STJ, visto que é "[...] ônus
da parte, portanto, no ato da interposição do recurso, fazer prova
da condição de dispensa do recolhimento do preparo, permitindo que
ao recurso seja dado o devido seguimento. Não o fazendo, deve a
parte arcar com o ônus daí advindo (AgRg nos EAREsp nº 116.672/RJ,
Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 2/10/2012) e que a
não apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita não
significa deferimento tácito [...]" (AgInt no AREsp n. 997.745/PB,
Quarta Turma, DJe de 6/10/2017). Precedentes.
3. Há entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça de
que é insuficiente a alegação de que a assistência judiciária
gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais
ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do
Tribunal estadual desse deferimento, o que não ocorreu. Precedentes.
4. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no
prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o
deferimento da assistência judiciária gratuita no Tribunal de
origem, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com
aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de
multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.