STJ — 2331944
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf06e5508cb2014aa4bb409b2c90b5b33deaa9a4cdaf12c05e9fb65931990355
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO TRANSCORRIDO SEM A LEITURA DA INTIMAÇÃO. LEITURA FICTA.
FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo
recursal de 15 (quinze) dias úteis (recurso interposto sob a égide
do CPC/15).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo de dez dias
corridos previsto no art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006 refere-se ao
lapso temporal para a leitura ficta da intimação, passando a contar,
a partir de então, o prazo legal de interposição do recurso
cabível. Precedentes.
3. O art. 1.003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente deve
comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
4. Consoante entendimento do STJ, a previsão de prazo contida no
sistema do processo judicial eletrônico não exime o recorrente de
comprovar a tempestividade do recurso.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.