STJ — 2329546
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32b02bc0fdffbbd64924d94661c06aa4c52caaf86766fe82f82d61549e2ef11c
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE
ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. SIMULAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. SUPRIMENTO. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de anulação de negócio jurídico (compra e venda de imóvel de
ascendente para descendente) em razão de simulação.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. A não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de
jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de
Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do
mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de
nulidade. Precedentes.
8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.