STJ — 1860554
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA
CDA. REQUISITOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ELEVAÇÃO NOS
MOLDES DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É entendimento pacífico nesta Corte Superior de Justiça
que a aferição da certeza e liquidez da CDA, bem como da
presença ou não dos requisitos essenciais à sua validade
implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado, nesta instância especial, em face do óbice
constante da Súmula 7/STJ (REsp 1.644.180/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/04/2017).
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a fixação de
honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §
11, do CPC/2015, ocorrerá quando presentes os seguintes
requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de
18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c)
condenação em honorários advocatícios desde a origem no
feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp
1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe 19/10/2017). No caso em apreço, os requisitos
para a majoração dos honorários foram devidamente
preenchidos.
3. Ao tratar da majoração dos honorários, utilizou-se como
base de cálculo o valor de honorários já fixado na origem,
bem como se consignou o respeito aos critérios previstos
nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.