STJ — 2027682
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0864b0dd43fdfb4d9e68251359a702fb4abb0098e2d13156527373139b2bed81
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Acolhido o pleito recursal quanto à preliminar aventada, não se verifica interesse recursal no manejo dessa irresignação, principalmente quando a parte inova nas razões recursais para afirmar, nessa oportunidade, que a Corte local se manifestou acerca da questão afeta à ilegitimidade.
- Tal alegação, além de constituir inovação recursal inadmissível nessa etapa, procura subverter a questão sobre a qual pautou a instância ordinária a sua análise, a qual não teceu considerações acerca da apontada ilegitimidade passiva por ter afirmado incidir ao caso a preclusão consumativa.
- O Tribunal Estadual, apesar de ter reconhecido a ilegitimidade passiva ao julgar o agravo de instrumento da recorrente, fundamentando-se na preliminar de nulidade por falta de intimação da parte, acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes e declarou preclusa a matéria preliminar atinente à nulidade, nos moldes do art. 278 do CPC, ou seja, cassou a deliberação anterior para afirmar inviável a análise da questão atinente à ilegitimidade.
- A instância precedente deixou de se manifestar acerca da tese de mérito explicitamente lançada nas razões do agravo de instrumento, nas quais fora aventada matéria de ordem pública atinente à ilegitimidade passiva e coisa julgada, essas passíveis de conhecimento, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
ACOLHEU A PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Acolhido o pleito recursal quanto à preliminar aventada, não se
verifica interesse recursal no manejo dessa irresignação,
principalmente quando a parte inova nas razões recursais para
afirmar, nessa oportunidade, que a Corte local se manifestou acerca
da questão afeta à ilegitimidade.
2. Tal alegação, além de constituir inovação recursal inadmissível
nessa etapa, procura subverter a questão sobre a qual pautou a
instância ordinária a sua análise, a qual não teceu considerações
acerca da apontada ilegitimidade passiva por ter afirmado incidir ao
caso a preclusão consumativa.
3. O Tribunal Estadual, apesar de ter reconhecido a ilegitimidade
passiva ao julgar o agravo de instrumento da recorrente,
fundamentando-se na preliminar de nulidade por falta de intimação da
parte, acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes e
declarou preclusa a matéria preliminar atinente à nulidade, nos
moldes do art. 278 do CPC, ou seja, cassou a deliberação anterior
para afirmar inviável a análise da questão atinente à ilegitimidade.
4. A instância precedente deixou de se manifestar acerca da tese de
mérito explicitamente lançada nas razões do agravo de instrumento,
nas quais fora aventada matéria de ordem pública atinente à
ilegitimidade passiva e coisa julgada, essas passíveis de
conhecimento, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.