STJ — 2027682

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0864b0dd43fdfb4d9e68251359a702fb4abb0098e2d13156527373139b2bed81

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Acolhido o pleito recursal quanto à preliminar aventada, não se verifica interesse recursal no manejo dessa irresignação, principalmente quando a parte inova nas razões recursais para afirmar, nessa oportunidade, que a Corte local se manifestou acerca da questão afeta à ilegitimidade.
  2. Tal alegação, além de constituir inovação recursal inadmissível nessa etapa, procura subverter a questão sobre a qual pautou a instância ordinária a sua análise, a qual não teceu considerações acerca da apontada ilegitimidade passiva por ter afirmado incidir ao caso a preclusão consumativa.
  3. O Tribunal Estadual, apesar de ter reconhecido a ilegitimidade passiva ao julgar o agravo de instrumento da recorrente, fundamentando-se na preliminar de nulidade por falta de intimação da parte, acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes e declarou preclusa a matéria preliminar atinente à nulidade, nos moldes do art. 278 do CPC, ou seja, cassou a deliberação anterior para afirmar inviável a análise da questão atinente à ilegitimidade.
  4. A instância precedente deixou de se manifestar acerca da tese de mérito explicitamente lançada nas razões do agravo de instrumento, nas quais fora aventada matéria de ordem pública atinente à ilegitimidade passiva e coisa julgada, essas passíveis de conhecimento, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Acolhido o pleito recursal quanto à preliminar aventada, não se verifica interesse recursal no manejo dessa irresignação, principalmente quando a parte inova nas razões recursais para afirmar, nessa oportunidade, que a Corte local se manifestou acerca da questão afeta à ilegitimidade. 2. Tal alegação, além de constituir inovação recursal inadmissível nessa etapa, procura subverter a questão sobre a qual pautou a instância ordinária a sua análise, a qual não teceu considerações acerca da apontada ilegitimidade passiva por ter afirmado incidir ao caso a preclusão consumativa. 3. O Tribunal Estadual, apesar de ter reconhecido a ilegitimidade passiva ao julgar o agravo de instrumento da recorrente, fundamentando-se na preliminar de nulidade por falta de intimação da parte, acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes e declarou preclusa a matéria preliminar atinente à nulidade, nos moldes do art. 278 do CPC, ou seja, cassou a deliberação anterior para afirmar inviável a análise da questão atinente à ilegitimidade. 4. A instância precedente deixou de se manifestar acerca da tese de mérito explicitamente lançada nas razões do agravo de instrumento, nas quais fora aventada matéria de ordem pública atinente à ilegitimidade passiva e coisa julgada, essas passíveis de conhecimento, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.