STJ — 2225955
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a80a5110acd297566c4963e0d901905dbd724ebb11d06fed5fa1589bccca15ee
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a inteligência da Súmula 286 desta Corte, a confissão da dívida não impede, ao tempo e modo certos, a possibilidade de discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (AgRg nos EDcl na AR n. 4.568/PE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2016, DJe de 13/6/2016). Incidência da Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DA EMBARGADA.
1.
Segundo a inteligência da Súmula 286 desta Corte, a confissão da
dívida não impede, ao tempo e modo certos, a possibilidade de
discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (AgRg
nos EDcl na AR n. 4.568/PE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda
Seção, julgado em 25/5/2016, DJe de 13/6/2016). Incidência da Súmula
83 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFISSÃO DA DÍVIDA - DISCUSSÃO DE EVENTUAIS ILEGALIDADES DOS
CONTRATOS ANTERIORES)
STJ - <<REsp 1545140>>-MS, <<AgRg nos EDcl na AR 4568>>-PE,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1954493>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1958473>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1467674>>-PR,
<<AgInt no AREsp 520975>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1388397>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000286
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.