STJ — 2225955

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a80a5110acd297566c4963e0d901905dbd724ebb11d06fed5fa1589bccca15ee

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a inteligência da Súmula 286 desta Corte, a confissão da dívida não impede, ao tempo e modo certos, a possibilidade de discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (AgRg nos EDcl na AR n. 4.568/PE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2016, DJe de 13/6/2016). Incidência da Súmula 83 do STJ.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. 1. Segundo a inteligência da Súmula 286 desta Corte, a confissão da dívida não impede, ao tempo e modo certos, a possibilidade de discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (AgRg nos EDcl na AR n. 4.568/PE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2016, DJe de 13/6/2016). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFISSÃO DA DÍVIDA - DISCUSSÃO DE EVENTUAIS ILEGALIDADES DOS CONTRATOS ANTERIORES) STJ - <<REsp 1545140>>-MS, <<AgRg nos EDcl na AR 4568>>-PE, <<AgInt nos EDcl no REsp 1954493>>-RS, <<AgInt no AREsp 1958473>>-SP, <<AgInt no AREsp 1467674>>-PR, <<AgInt no AREsp 520975>>-RS, <<AgInt no AREsp 1388397>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.