STJ — 1826489
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES AO SAT/RAT. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DIANTE DAS
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO 6.957/2009. ACORDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO EXCLUSIMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal
Regional afastou a pretensão autoral com amparo no julgado
que rejeitara a Arguição de Inconstitucionalidade na AC
5007417-47.2012.4.04.0000, para declarar ser constitucional a
contribuição destinada ao SAT/RAT, nos termos fixados pelo
Decreto 6.957/2009.
2. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o
acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional,
descabida se revela sua revisão pela via do recurso
especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo
Tribunal Federal , prevista no art. 102 da CF/1988.
Precedentes: AgInt no REsp 1.944.294/SC, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2022; AgInt no AREsp
1.797.315/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 2/8/2021.
3. Vale destacar, apenas a título de esclarecimento, que o
Supremo Tribunal Federal apreciou o RE 677.725/RS, da
relatoria do Ministro LUIZ FUX, para julgamento do Tema 554
da repercussão geral, firmando a tese de que "o Fator
Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei
nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo
Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade
tributária (art. 150, I, CRFB/88)".
4. Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça em caso análogo
decidiu que a referida questão, diferentemente do que afirma a
recorrente, é a tratada no RE 677.725/RS, Tema 554 - STF, ou seja, a
legalidade da sistemática do cálculo do Seguro Acidente de Trabalho
- SAT, sob o pálio das regras previstas no art. 202-A do Decreto
3.048/1999 com a redação dada pelo Decreto 6.957/09, que preveem a
possibilidade de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente
de Trabalho SAT e dos Riscos Ambientais do Trabalho RAT, aferida
pelo desempenho da empresa em relação à respectiva atividade
econômica. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp 1.648.620/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/3/2020"(AgInt no
REsp 1.874.989/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 14/4/2021).
5. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.