STJ — 1296593

Classe: EMB. DE DECL. NOS EMB. DE DECL. NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NOS EMB. DE DECLARAÇÃO NO AOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddc126da1ef8fe42dd4d0cb7cd8f7b1591fd8367597e6377cdc5f83431469d4f

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Não recolhida a multa imposta com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso posteriormente ajuizado, conforme previsão do § 5º do mesmo dispositivo legal. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.