STJ — 1296593
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddc126da1ef8fe42dd4d0cb7cd8f7b1591fd8367597e6377cdc5f83431469d4f
Registro público original completo (JSON)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que
para fins de prequestionamento.
2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de
prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à
interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as
hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Não recolhida a multa imposta com fundamento no art. 1.021, § 4º,
do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso
posteriormente ajuizado, conforme previsão do § 5º do mesmo
dispositivo legal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.