Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. REGISTRO NA
ANVISA. USO OFF LABEL. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não
foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283
do Supremo Tribunal Federal.
- Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é
abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a
cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo
médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou
utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
19/10/2020, DJe de 26/10/2020).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. REGISTRO NA
ANVISA. USO OFF LABEL. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não
foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283
do Supremo Tribunal Federal.
2. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é
abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a
cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo
médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou
utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
19/10/2020, DJe de 26/10/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO - REGISTRO NA ANVISA - USO OFF LABEL -
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1653706>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1536948>>-SP,
<<AgInt no REsp 2035493>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2043671>>-SP,
<<AgInt no REsp 1806691>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1553810 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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