STJ — 1761417
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 836cfb560b7fb0d04a6b99d96db8940104400284601f487be396d56a01219eb2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA UNIÃO AFASTADOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DAS VANTAGENS INCORPORADAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. TESES DO ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- No tocante à ilegitimidade passiva e ao litisconsórcio necessário, foi consignado no aresto combatido que "a ré possui autonomia jurídica, administrativa e financeira, tendo a responsabilidade de efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias de seus servidores, tendo, portanto, legitimidade passiva ad causam. E, pelas mesmas razões, não há se falar em litisconsórcio passivo necessário com a União".
- Constata-se, desse modo, que a conclusão da Corte regional guarda consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal de que "as Universidades Federais, pessoas jurídicas de direito público, autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, detêm legitimidade para a prática de atos processuais, sendo representadas por seus procuradores autárquicos, nos termos do disposto na LC 73/1993 (art. 17, I). Inexiste, portanto, obrigatoriedade de inclusão da União na figura de litisconsorte, já que é regular a demanda ajuizada exclusivamente em desfavor da Instituição de Ensino, a qual detém absoluta legitimidade para responder pelos atos veiculados na exordial" (AgInt no AREsp 1.761.376/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021).
- Verifica-se, portanto, que a conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
- O mesmo óbice sumular incide no tocante à questão relativa ao prazo decadencial quinquenal em desfavor da Administração. Acerca dessa questão, a orientação jurisprudencial do STJ é a de que, nas hipóteses em que não haja exercício do controle de legalidade pelo Tribunal de Contas, o prazo decadencial quinquenal transcorre a partir da edição do ato editado pela Administração.
- Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.