Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE
INVENTÁRIO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS. PARTILHA JÁ REALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRÉ CONSTITUÍDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O mandado de segurança impetrado contra ato judicial é medida
excepcional, cabível apenas em caso de flagrante ilegalidade, abuso
de poder ou teratologia, o que não ocorre no caso concreto.
- Ademais, o mandado de segurança exige a demonstração de direito
líquido e certo próprio do impetrante, mediante a apresentação de
prova pré-constituída, circunstâncias não verificadas em razão da
impossibilidade fática do pedido.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE
INVENTÁRIO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS. PARTILHA JÁ REALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRÉ CONSTITUÍDO.
1. O mandado de segurança impetrado contra ato judicial é medida
excepcional, cabível apenas em caso de flagrante ilegalidade, abuso
de poder ou teratologia, o que não ocorre no caso concreto.
2. Ademais, o mandado de segurança exige a demonstração de direito
líquido e certo próprio do impetrante, mediante a apresentação de
prova pré-constituída, circunstâncias não verificadas em razão da
impossibilidade fática do pedido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 60645 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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