STJ — 2005157

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c010ad827102363ffb1afd5c46b047470ce9f9f2b776221734bdad91416a4501

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. INCIDÊNCIA NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA OU EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INCORPORAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "não há relação direta e indissociável entre as eventuais variações positivas nos rendimentos auferidos pelo alimentante (como na hipótese da participação nos lucros e resultados) e o automático e correspondente acréscimo do valor dos alimentos, ressalvadas as hipóteses de ter havido redução proporcional do percentual para se ajustar à capacidade contributiva do alimentante ou de haver superveniente alteração no elemento necessidade, casos em que as variações positivas eventuais do alimentante deverão ser incorporadas aos alimentos a fim de satisfazer integralmente às necessidades do alimentado" (REsp n. 1.872.706/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 2/3/2021).
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. INCIDÊNCIA NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA OU EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INCORPORAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "não há relação direta e indissociável entre as eventuais variações positivas nos rendimentos auferidos pelo alimentante (como na hipótese da participação nos lucros e resultados) e o automático e correspondente acréscimo do valor dos alimentos, ressalvadas as hipóteses de ter havido redução proporcional do percentual para se ajustar à capacidade contributiva do alimentante ou de haver superveniente alteração no elemento necessidade, casos em que as variações positivas eventuais do alimentante deverão ser incorporadas aos alimentos a fim de satisfazer integralmente às necessidades do alimentado" (REsp n. 1.872.706/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 2/3/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALIMENTOS - INCIDÊNCIA NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - NECESSIDADE DE DEMONSTRAR CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA OU EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INCORPORAÇÃO) STJ - <<REsp 1872706>>-DF, <<AgInt no AREsp 2109310>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.