STJ — 1756476

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7c62e96f4865312c48a0cdebf134b2be2bba9edc303ec694d0cb480ff6455cd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DOWNGRADE DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO COLETIVO POSTULADO NÃO COMERCIALIZADO AO PÚBLICO EM GERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apesar da possibilidade de se alterar o contrato de plano de saúde da modalidade coletiva para a individual, ou vice-versa, não se pode obrigar a operadora a contratar plano que ela não comercializa.
  2. Na hipótese, consoante anotado pela sentença, os autores pretendem trocar plano individual por plano coletivo empresarial, que não é comercializado ao público em geral, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido.
  3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DOWNGRADE DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO COLETIVO POSTULADO NÃO COMERCIALIZADO AO PÚBLICO EM GERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apesar da possibilidade de se alterar o contrato de plano de saúde da modalidade coletiva para a individual, ou vice-versa, não se pode obrigar a operadora a contratar plano que ela não comercializa. 2. Na hipótese, consoante anotado pela sentença, os autores pretendem trocar plano individual por plano coletivo empresarial, que não é comercializado ao público em geral, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANOS DE SAÚDE COLETIVO E INDIVIDUAL - FUNGIBILIDADE - PLANO OBJETO DA ESCOLHA - COMERCIALIZAÇÃO PELA OPERADORA - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 2023171>>-SP, <<REsp 1876047>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.