STJ — 1707431
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3130aff6b29d272c8024c1c722a1d45b14b214015b066fe37c2b9a8c15779d4
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL.
REQUISITOS PRESENTES. SÚMULA 251/STJ . MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
QUE IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DE PROVAS, TAREFA DEFESA EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao proceder ao arrolamento de bens em comento, as instâncias
ordinárias, com base nas provas constantes dos autos, concluíram que
restaram demonstrados os requisitos para a ocorrência do referido
instituto, assinalando que o liame entre a demandante, o ex-cônjuge
e o imóvel arrolado foi adequadamente demonstrado e que a aquisição
do bem ocorreu na constância da união estável, ficando evidenciado
que a unidade familiar efetivamente se beneficiou do imóvel (fls.
744 e 755), sendo aplicável a Súmula 251/STJ (A meação só responde
pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o
enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal). Incidência da
Súmula 7 e 83 do STJ,
2. No tocante aos honorários previstos no art. 85, § 11, do
CPC/2015, observa-se que a decisão agravada asseverou que, apenas no
caso de fixação prévia de honorários pelas instâncias de origem, a
verba seria majorada em 10% do valor já arbitrado. Todavia, afere-se
que a sentença de fls. 701/706 que não houve arbitramento de
honorários sucumbenciais em face da justiça gratuita deferida. Por
conseguinte, não foram fixados honorários recursais, não havendo
interesse em recorrer quanto ao ponto.
3. Agravo interno do particular a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.