STJ — 1830631
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Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DEPÓSITO.
AQUISIÇÕES DO GOVERNO FEDERAL (AGF). CONAB. ARMAZENAGEM.
DESCUMPRIMENTO. AÇÃO DE DEPÓSITO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo entendimento da Quarta Turma, "tem-se contrato de AGF,
firmado entre produtor e a CONAB, destinado à guarda e conservação
do produto agrícola e, portanto, contrato de depósito, incompatível
com as regras do mútuo, completamente desvinculado de contratos
originalmente firmados entre o Banco do Brasil e produtores. [...].
Cabível, assim, a ação de depósito para o cumprimento de obrigação
de devolver coisa fungível (arroz em casca natural), infungibilizada
por cláusula contratual, que não permite a substituição do produto
por outro, devendo ser entregue aquele que fora depositado" (REsp n.
994.556/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
11/10/2016, DJe de 30/11/2016).
2. Agravo interno a que se dá provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.