STJ — 1298664
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f28f2cf1f4f48850c54d021bfedf6d12cf3b2768b42906bbe1f55f0f97c0e61f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. COISA JULGADA. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade própria das decisões transitadas em julgado somente se agrega à parte dispositiva do decisum. Não fazem coisa julgada os motivos e os fundamentos da decisão judicial" (AgRg no REsp 1.058.585/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 30/3/2015).
- Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, em respeito ao princípio da congruência.
- No caso, a recorrente, a rigor, careceria, até mesmo, de interesse recursal, na medida em que a própria sentença julgou improcedente o pedido formulado pela recorrida, e ressaltou, claramente, no dispositivo, que se mantinha hígida a escritura pública. Ademais, frisa-se que a agravante não impugnou sequer esse ponto da decisão ora recorrida.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE
ESCRITURA PÚBLICA. COISA JULGADA. DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
que "a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade própria das
decisões transitadas em julgado somente se agrega à parte
dispositiva do decisum. Não fazem coisa julgada os motivos e os
fundamentos da decisão judicial" (AgRg no REsp 1.058.585/RN, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 30/3/2015).
2. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador
não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco
concede providência jurisdicional diversa da requerida, em respeito
ao princípio da congruência.
3. No caso, a recorrente, a rigor, careceria, até mesmo, de
interesse recursal, na medida em que a própria sentença julgou
improcedente o pedido formulado pela recorrida, e ressaltou,
claramente, no dispositivo, que se mantinha hígida a escritura
pública. Ademais, frisa-se que a agravante não impugnou sequer esse
ponto da decisão ora recorrida.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COISA JULGADA - DISPOSITIVO - MOTIVOS - FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1058585>>-RN, <<MS 6864>>-DF,
<<AgRg no REsp 1536291>>-SC, <<RMS 49735>>-RN,
<<REsp 1125641>>-CE
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - PETIÇÃO INICIAL - PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA)
STJ - <<REsp 1550255>>-RJ, <<AgRg no REsp 1417314>>-SC,
<<AgRg no AREsp 354070>>-RS, <<AgRg no REsp 1389156>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.