STJ — 1531562
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 573644617784678c19a17548ecefb8b78b73a1bbf6c628f2da0516dd034a2a98
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA AOS MUNICÍPIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO N° 414/10 DA ANEEL. VIOLAÇÃO REFLEXA. APRECIAÇÃO DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação do arts. 489, § 1°, IV, e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
- O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, no sentido de que "o litisconsórcio necessário estabelece-se pela natureza da relação jurídica ou por determinação legal, sendo insuficiente para sua caracterização que a decisão a ser proferida no processo possa produzir efeitos sobre esfera jurídica de terceiro. A eficácia natural das sentenças, como regra, alcança terceiros, sem que esta circunstância obrigue a respectiva inclusão no processo. Não há disposição expressa de lei que exige a participação da ANEEL nas ações que sejam fundamentadas em suas resoluções" (STJ, AgInt no REsp 1.724.930/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/08/2018). No mesmo sentido, em caso análogo: STJ, AgInt no AREsp 1.247.923/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2020.
- Em relação ao exame dos dispositivos da Resolução da ANEEL, esta Corte Superior pacificou seu entendimento de que a análise de dispositivos de resolução e demais espécies de diplomas infralegais não pode ser feita, uma vez que tais espécies normativas não se equiparam às leis federais para fins de interposição de Recurso Especial. Precedentes.
- Outrossim, da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal de origem avaliou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional (art. 175 da Constituição da República).
- Agravo Interno da concessionária desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.