STJ — 2321928

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9815592787db7ae9121570d828e271d4c7332f0f728b811ed4a8e5fe78b73c6f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. BRIGA DE TRÂNSITO. CHUTES NO VEÍCULO. TEMOR À INTEGRIDADE FÍSICA JUSTIFICADO. VALOR ADEQUADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem concluiu que houve danos morais em decorrência da excessiva violência praticada no contexto de uma briga de trânsito, que gerou danos ao patrimônio e temor justificado a sua integridade moral.
  2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 9.000,00 (nove mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. BRIGA DE TRÂNSITO. CHUTES NO VEÍCULO. TEMOR À INTEGRIDADE FÍSICA JUSTIFICADO. VALOR ADEQUADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem concluiu que houve danos morais em decorrência da excessiva violência praticada no contexto de uma briga de trânsito, que gerou danos ao patrimônio e temor justificado a sua integridade moral. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 9.000,00 (nove mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANOS MORAIS - PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 200858>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1566871>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.