STJ — 2321928
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9815592787db7ae9121570d828e271d4c7332f0f728b811ed4a8e5fe78b73c6f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. BRIGA DE TRÂNSITO. CHUTES NO VEÍCULO. TEMOR À INTEGRIDADE FÍSICA JUSTIFICADO. VALOR ADEQUADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem concluiu que houve danos morais em decorrência da excessiva violência praticada no contexto de uma briga de trânsito, que gerou danos ao patrimônio e temor justificado a sua integridade moral.
- O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 9.000,00 (nove mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. BRIGA DE
TRÂNSITO. CHUTES NO VEÍCULO. TEMOR À INTEGRIDADE FÍSICA
JUSTIFICADO. VALOR ADEQUADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu que houve danos morais em decorrência
da excessiva violência praticada no contexto de uma briga de
trânsito, que gerou danos ao patrimônio e temor justificado a sua
integridade moral.
2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 9.000,00
(nove mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos
danos suportados pela parte autora.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANOS MORAIS - PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 200858>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1566871>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.