STJ — 2315090

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf5a79c15b4e70cd725eed9f588a9ba4539f857030124fd3af6d74b84e95732f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. ASTREINTES. REVISÃO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  2. Hipótese em que a multa por descumprimento da obrigação de fazer foi fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que não se mostra desproporcional ou exorbitante no caso, em que foi verificada a desídia da ora agravante ao cumprimento da ordem, considerando a gravidade do quadro clínico da parte agravada.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. ASTREINTES. REVISÃO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Hipótese em que a multa por descumprimento da obrigação de fazer foi fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que não se mostra desproporcional ou exorbitante no caso, em que foi verificada a desídia da ora agravante ao cumprimento da ordem, considerando a gravidade do quadro clínico da parte agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASTREINTES - REVISÃO - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS) STJ - <<AgInt no REsp 1826536>>-SP, <<AgInt no AREsp 1758478>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.