STJ — 1462632
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1be8ba7fbce9632dc457632afd7f9f03bced21af96fcca7702ed5bd80d5a71b8
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO RECONHECEU A RESISTÊNCIA
INJUSTIFICADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é a de
que "é legítima a incidência de correção monetária sobre créditos
escriturais quando o seu aproveitamento é obstaculizado pelo Fisco"
(AgInt no REsp 1.476.539/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe 26/2/2018).
2. Hipótese em que o Tribunal regional, com base contexto
fático-probatório constante dos autos, consignou expressamente que
não tinha havido resistência ilegítima do Fisco.
3. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.