STJ — 2329897
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
RECUSA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR. PACIENTE EM SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a recusa
indevida/injustificada, pela operadora de saúde, em autorizar a
cobertura financeira para tratamento médico de urgência enseja
reparação a título de danos morais, por agravar a situação de
aflição psicológica e de angústia do beneficiário" (AgInt no AREsp
1.816.359/MA, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
2. No caso, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do
caso, concluiu que ficou demonstrada a recusa injustificada a
tratamento em caráter emergencial, configurando ato ilícito apto a
ensejar reparação por danos morais. Incidência, portanto, da Súmula
83/STJ.
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e
proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a
indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em
decorrência da recusa indevida de atendimento em caráter
emergencial.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.