Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo — Honorários Advocatícios — TRT17 00001516620175170132

Classe: Ação Trabalhista - Rito SumaríssimoOrgao: POSTO AVANÇADO DE ALEGREGrau: G1Data Ajuizamento: 2017-02-09

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d4f57eeb34ae4d5dd35c0549a84f573e447fd2f1740edad6e121fcba103e1eb

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Aviso prévio: trabalhado, indenizado e proporcional

Tema documentado no texto da fonte

Quem decide encerrar um contrato de trabalho por prazo indeterminado — empresa ou empregado — precisa avisar a outra parte com antecedência. É esse aviso que dá nome ao instituto do aviso prévio, e sua duração não é fixa: cresce conforme o tempo de casa do trabalhador, podendo chegar a 90 dias corridos.

Trecho de Aviso prévio: trabalhado, indenizado e proporcional · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: aviso, previo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9a74acdfa9699251ae115890177eb8f26b2753d5b26e3ed69ba58f554bc96e50
  • Registro documental: 7d4f57eeb34ae4d5dd35c0549a84f573e447fd2f1740edad6e121fcba103e1eb
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 0 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

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Assuntos

Honorários Advocatícios | FGTS | Reconhecimento de Relação de Emprego | Horas Extras | Adicional de Horas Extras | Reflexos | Trabalho aos Domingos | Indenização/Dobra/Terço Constitucional | Indenização | Aviso Prévio | Décimo Terceiro Salário Proporcional | Férias Proporcionais | Multa de 40% do FGTS | Multa do Artigo 467 da CLT | Multa do Artigo 477 da CLT

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 0–0 de 0. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

    Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

    Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.