Aviso prévio: como funciona a comunicação da rescisão
Quem decide encerrar um contrato de trabalho por prazo indeterminado — empresa ou empregado — precisa avisar a outra parte com antecedência. É esse aviso que dá nome ao instituto do aviso prévio, e sua duração não é fixa: cresce conforme o tempo de casa do trabalhador, podendo chegar a 90 dias corridos.
As modalidades: trabalhado ou indenizado
No aviso trabalhado, o empregado continua prestando serviço durante o período, com direito a redução de duas horas diárias na jornada ou a sete dias corridos de falta ao final do prazo, conforme prevê o art. 488 da CLT. No aviso indenizado, a empresa dispensa o cumprimento e paga o valor correspondente ao período, sem que o trabalhador precise comparecer.
A proporcionalidade por tempo de casa
Os primeiros 30 dias de aviso prévio vêm do caput do art. 487 da CLT. A partir daí, é a Lei 12.506/2011 que soma três dias por ano completo de trabalho na mesma empresa, até o limite de 60 dias adicionais — chegando a um total possível de 90 dias para quem tem vinte anos ou mais de casa. Um empregado com cinco anos completos, por exemplo, tem direito a 30 dias mais 15, totalizando 45 dias de aviso.
Quem cumpre o aviso e quem indeniza
O empregado que pede demissão também deve cumprir aviso prévio de 30 dias, ou a empresa pode dispensá-lo do cumprimento; se o trabalhador simplesmente não comparecer, a empresa pode descontar o valor correspondente das verbas rescisórias. Já quando a dispensa é da empresa, cabe a ela optar por exigir o cumprimento ou pagar o valor de forma indenizada, sendo essa segunda opção a mais comum na prática.
Um exemplo de contagem e um erro comum de cálculo
Um trabalhador com oito anos completos de casa tem direito a 30 dias fixos mais 24 dias proporcionais (três dias por cada um dos oito anos), totalizando 54 dias de aviso prévio — não apenas os 30 dias que muitos ainda imaginam ser o padrão único. Esse cálculo costuma ser a principal fonte de diferença encontrada em acertos rescisórios revisados posteriormente.
Um erro comum é a empresa aplicar a proporcionalidade também quando é o próprio trabalhador quem pede demissão, reduzindo indevidamente o prazo de aviso devido pelo empregado — a proporcionalidade da Lei 12.506/2011 favorece o trabalhador na dispensa promovida pela empresa, não o contrário.
Perguntas frequentes
O aviso prévio proporcional vale também para o pedido de demissão do trabalhador?
Não. A jurisprudência trabalhista majoritária limita a proporcionalidade da Lei 12.506/2011 à dispensa promovida pelo empregador, mantendo os 30 dias fixos quando é o trabalhador quem pede demissão.
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