STJ — 2325261
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6272f2414284861d7e44f5b4b6b8f35e3a787ebedd67a574763faeff9ef7cd95
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Ementa
CI VIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a parte não é
consumidora, não incidindo as normas do CDC na espécie. Entender de
modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos
autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida
súmula.
5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "'a desconsideração da
personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente
pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência
de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio
de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se
presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência' (AgInt
no REsp 1.812.292/RO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 18/05/2020, DJe de 21/05/2020). Em regra, a
desconsideração da personalidade jurídica alcança somente os sócios
administradores e aqueles que comprovadamente contribuíram para a
prática dos atos caracterizadores do abuso ou fraude" (AgInt no
AREsp n. 1.735.099/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023).
7. Ademais, "a existência de grupo econômico não autoriza, por si
só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da
personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.028.471/MT, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de
7/10/2022).
8. Para alterar o acórdão recorrido quanto à conclusão de que o
banco é terceiro estranho à relação jurídica, bem como no referente
à ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica, porque
não caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial,
seria imprescindível reapreciar as cláusulas contratuais e os
elementos fático-probatórios, inviável em recurso especial, a teor
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ
9. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1579373 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-11-09 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2046666 — RECURSO ESPECIAL · 2023-05-19 · 1 referência(s) em comum