STJ — 2230229
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Ementa
CIV IL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA
DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. POSSE. ESBULHO.
INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o magistrado é o
destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da
produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e
decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão
racional. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento
antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte
consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente
fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, Relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de
30/11/2022).
5. Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente
assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende
da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte
interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief"
(AgRg na PET no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 391.803/RJ,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em
17/2/2016, DJe de 19/5/2016).
6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência
de cerceamento de defesa, diante da suficiência das provas
apresentadas e da ausência de prova do prejuízo. Entender de modo
contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos
autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida
súmula.
8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos paradigmas, de modo a se
verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.