STJ — 1154505
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91fd46894075786602f5f9929f511163536c1788d5a76a1e4dbd47829367bfd2
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/1973. CONTA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO TRANSITADA EM
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO GRAU DE
DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 535 do
CPC, observa-se que o Tribunal a quo, ao contrário do
alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas
as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu
contrariamente aos interesses do recorrente, que buscou, com
os embargos de declaração, a reapreciação do mérito da
causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão,
contradição ou obscuridade não se verifica ofensa à regra
ora invocada.
2. Esta Corte consolidou entendimento de que não se pode
substituir os índices de correção monetária após a
homologação dos cálculos, na hipótese de sentença já
transitada em julgado, em respeito ao instituto da
preclusão. Precedentes: AgRg no REsp 1.263.935/BA, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.10.2011; AgRg nos EREsp
102.279/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 3.9.2009.
3. Firmou-se nesta Corte que é inviável em sede de recurso
especial, aferir o decaimento de cada litigante, com o fim
de se estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais com a
fixação do percentual dos honorários advocatícios, por
demandar imprescindível revolvimento de matéria fática.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.194.497/MG, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJe 24.5.2018; AgInt no REsp 1.580.876/RS, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 8.5.2018.
4. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.