STJ — 1154505

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91fd46894075786602f5f9929f511163536c1788d5a76a1e4dbd47829367bfd2

Registro público original completo (JSON)

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. CONTA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO GRAU DE DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 535 do CPC, observa-se que o Tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses do recorrente, que buscou, com os embargos de declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade não se verifica ofensa à regra ora invocada. 2. Esta Corte consolidou entendimento de que não se pode substituir os índices de correção monetária após a homologação dos cálculos, na hipótese de sentença já transitada em julgado, em respeito ao instituto da preclusão. Precedentes: AgRg no REsp 1.263.935/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.10.2011; AgRg nos EREsp 102.279/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 3.9.2009. 3. Firmou-se nesta Corte que é inviável em sede de recurso especial, aferir o decaimento de cada litigante, com o fim de se estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais com a fixação do percentual dos honorários advocatícios, por demandar imprescindível revolvimento de matéria fática. Precedentes: AgInt no AREsp 1.194.497/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.5.2018; AgInt no REsp 1.580.876/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 8.5.2018. 4. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.