STJ — 820013

Classe: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2ae2d0c4e14ca594dabdadf66c803c3258a9dc29eba19cc597b486e541d0209

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. AGRAVO INTERNO. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tem-se habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido em caráter excepcional pela jurisprudência desta Corte e do egrégio Supremo Tribunal Federal, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
  2. Na hipótese, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, a justificar a concessão de ofício da ordem pleiteada. A inadimplência é incontroversa, de modo que a inclusão de prestações vencidas no curso da execução não descaracteriza a atualidade da dívida, a teor da Súmula 309/STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
  3. A mera circunstância de ter o paciente realizado depósitos parciais de pequena monta nos últimos meses, em valores aleatórios por ele mesmo arbitrados, não afasta a urgência da verba alimentar, particularmente em face das circunstâncias especiais do caso, notadamente a particular condição de saúde do alimentando, portador de Síndrome de Down, necessitando de suporte financeiro constante não só para garantir sua subsistência como, também, assegurar o acesso, ainda que mínimo, aos tratamentos necessários a seu desenvolvimento pleno.
  4. Agravo interno desprovido. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. AGRAVO INTERNO. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tem-se habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido em caráter excepcional pela jurisprudência desta Corte e do egrégio Supremo Tribunal Federal, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Na hipótese, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, a justificar a concessão de ofício da ordem pleiteada. A inadimplência é incontroversa, de modo que a inclusão de prestações vencidas no curso da execução não descaracteriza a atualidade da dívida, a teor da Súmula 309/STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". 3. A mera circunstância de ter o paciente realizado depósitos parciais de pequena monta nos últimos meses, em valores aleatórios por ele mesmo arbitrados, não afasta a urgência da verba alimentar, particularmente em face das circunstâncias especiais do caso, notadamente a particular condição de saúde do alimentando, portador de Síndrome de Down, necessitando de suporte financeiro constante não só para garantir sua subsistência como, também, assegurar o acesso, ainda que mínimo, aos tratamentos necessários a seu desenvolvimento pleno. 4. Agravo interno desprovido. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA BREDERODES, pela parte agravante.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO OU SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<HC 258607>>-SP, <<HC 467587>>-RJ, <<HC 350101>>-MS, <<AgRg no HC 298667>>-RJ, <<HC 362253>>-SP, <<HC 412555>>-PR (HABEAS CORPUS - ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA - VEDAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - <<AgInt no HC 810367>>-SP, <<HC 476467>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.