STJ — 2311687
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbdce229b02396551359f98ebfde1639dc3c7bd8cb48ed0003eeff4ac37e184c
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL.
COMPENSAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que a notificação da rescisão
contratual foi recebida por terceiro estranho à lide e em endereço
diverso do indicado na inicial, não sendo cumpridos, pois, os
requisitos legais para a rescisão contratual.
2. A Corte de origem entendeu que, dadas as circunstâncias, o
cancelamento indevido do plano de saúde, que deixou sem cobertura a
recorrida, pessoa idosa, extrapolou o mero aborrecimento e
configurou danos morais.
3. Na hipótese, o valor da compensação por danos morais, arbitrado
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é exorbitante nem
desproporcional aos danos sofridos pela recorrida, de modo que não
se viabiliza a excepcional intervenção desta Corte Superior.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.