STJ — 2021205
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc3c1ec43cf28d288d22d2b168edb1ecd4d29501ea9128619c6926060a5303e7
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUTO DE
INFRAÇÃO. VAZAMENTO DE GÁS INFLAMÁVEL. ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODA A
CONTROVÉRSIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO LASTREADA EM LEI
LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL
DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. HORORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e
precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em
fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso
concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se
devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência.
2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei
invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob
fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional,
sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a
parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes,
constituem questões superadas pelas razões de julgar.
3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada
divergência jurisprudencial acerca do disposto no art. 33 do Decreto
Estadual 8.468/1976, haja vista vedação prevista na Súmula 280/STF.
4. Quanto à produção probatória, a alteração das conclusões adotadas
pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões
recursais, no sentido de asseverar que não houve a devida valoração
das provas na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Acerca do critério utilizado para aferição da poluição ambiental
e constatação da infração, observa-se que o Tribunal de origem
decidiu o tema à luz de dispositivos de legislação local. Dessarte,
o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria, mais uma vez, a análise de dispositivos de
legislação local, pretensão incabível em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 280/STF.
6. No que se refere à responsabilização da agravante, cumpre
observar que a parte não amparou o inconformismo na violação de
qualquer lei federal. Desse modo, a ausência de indicação do
dispositivo legal tido por violado implica deficiência de
fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula
284/STF.
7. Sobre os honorários recursais fixados no decisum, cumpre dizer
que não há falar no seu não cabimento, haja vista que se coadunam
com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC,
estando condizentes com o trabalho desenvolvido pelo patrono da
requerida nesse grau recursal.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.