STJ — 2086919

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-09-04Data Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bc998a6dfa3eae9fed6f7a9c25559795db0e808e45def903d68fad8c6b3c293

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO CONHECIDO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão embargado deve ser reformado, uma vez que demonstrada a tempestividade do recurso especial.
  2. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou tese no sentido de que: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema Repetitivo 1.076).
  3. O acórdão recorrido deve ser reformado, pois aplicou a regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015, em dissonância com orientação firmada no tema repetitivo mencionado.
  4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, no sentido de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DO § 2º DO ART. 85 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO CONHECIDO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão embargado deve ser reformado, uma vez que demonstrada a tempestividade do recurso especial. 2. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou tese no sentido de que: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema Repetitivo 1.076). 3. O acórdão recorrido deve ser reformado, pois aplicou a regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015, em dissonância com orientação firmada no tema repetitivo mencionado. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, no sentido de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUNTADA DE CALENDÁRIO JUDICIAL - DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM - IDONEIDADE - CARÁTER OFICIAL) STJ - <<EAREsp 1927268>>-RJ (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO) STJ - <<REsp 1746072>>-PR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1321921>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.