STJ — 2059554
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. SÚMULA
568/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO EXPRESSIVO E PECULIARIDADES PRESENTES.
POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está
sedimentada no sentido de que em demandas objetivando a restituição
dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa
de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o
prazo prescricional da pretensão da restituição de valores tem
início após a resolução, sendo inaplicável o prazo prescricional
trienal" (AgInt no REsp 1.853.761/SP, Relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de
24/5/2021).
2. "No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o atraso
verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a
indenização por danos morais. Alterar esse entendimento demandaria o
reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso
especial" (AgInt no REsp 1.684.875/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017).
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00
(dez mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos
danos suportados pela parte autora, considerando o atraso por
período expressivo e ocorrência de fatos que impedem a construção de
casa no lote objeto de compra e venda.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.