STJ — 1825264
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA-CPRB. VENDAS EFETUADAS PARA ZONA
FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O
ESTRANGEIRO. ART. 9º, INC. II, "A", DA LEI 12.546/2011.
APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmaram
o entendimento de que, para efeitos fiscais, a venda de mercadorias
para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à
venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, razão pela
qual a contribuinte faz jus ao benefício instituído pelo art. 8º c/c
o art. 9º, II, "a", da da Lei 12.543/2011. Precedentes: AgInt no
REsp 1920255/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022; e REsp 1579967/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe
09/10/2020.
2. Agravo interno da Fazenda Nacional a que se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.