STJ — 1682608
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 140591979d64fc9efe48a54f009bffe4c13a25bc4c8eb2fe262927d7590b1547
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA REMUNERATÓRIA. CDI. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O provimento do recurso especial no ponto em que o acórdão recorrido diverge frontalmente da jurisprudência do STJ, sem a necessidade de reexame de prova, não esbarra na Súmula n. 7 do STJ
- O acórdão recorrido destoou da jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de ser possível usar a variação dos Certificados de Depósito Interbacários (CDI) como encargo financeiro em contrato de cédula de crédito bancário.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA REMUNERATÓRIA. CDI. POSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
DECISÃO MANTIDA.
1. O provimento do recurso especial no ponto em que o acórdão
recorrido diverge frontalmente da jurisprudência do STJ, sem a
necessidade de reexame de prova, não esbarra na Súmula n. 7 do STJ
2. O acórdão recorrido destoou da jurisprudência do STJ, que se
firmou no sentido de ser possível usar a variação dos Certificados
de Depósito Interbacários (CDI) como encargo financeiro em contrato
de cédula de crédito bancário.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIOS - INDEXADOR EM CONTRATO DE
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - VALIDADE)
STJ - <<REsp 1630706>>-SP, <<AgInt no REsp 2016417>>-SP,
<<AgInt no REsp 2013523>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2055296>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.