STJ — 1713242
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f5fe5736b012080b3a585cf457de2a6758139f005dac6d326370b3021280104
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. MONTANTE. FGTS.
COMUNICABILIDADE. VERBAS TRABALHISTAS. ANTERIORIDADE. CASAMENTO.
DIVISÃO. DÍVIDAS. EMPRESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte tem entendimento assente de que a jurisprudência desta
Corte, "deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS
auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque
daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do
casal" (REsp 1.399.199/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel.
p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
9/3/2016, DJe 22/4/2016).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que, nos regimes de comunhão parcial ou universal de
bens, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a
direitos adquiridos na constância do casamento, devendo ser
partilhadas quando da separação do casal.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.