STJ — 2306782
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44c91f7219727e1b9c725a2fb83f6771af210ff582f943f134ec6ceffcd03511
Registro público original completo (JSON)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO
STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o litisconsórcio
necessário, (...), encontra sua razão de ser na natureza da relação
jurídica de direito material deduzida em juízo, que implica produção
dos efeitos da decisão de mérito de forma direta na esfera jurídica
de todos os integrantes dessa relação" (AgInt no REsp n.
1.593.819/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela formação do
litisconsórcio passivo necessário, por compreender que a procedência
do pedido de declaração de nulidade de contrato afetará diretamente
a esfera jurídica da parte. Entender de modo contrário demandaria
nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos,
inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.