STJ — 1702907
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f95815d5d32e62aee2750d5e0350835e58f89b792becb584e81c6a0f9f07afdf
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DA PARTE ADVERSA. INCONFORMISMO DA SEGURADORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os vícios de construção estão cobertos pelo contrato de seguro vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), desde que não expressamente afastados na apólice, atendendo aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Precedentes da Segunda Seção e de ambas as Turmas de Direito Privado do STJ.
- Nos termos da jurisprudência consolidada, é devida a multa decendial, em contratos de seguro habitacional, nas hipóteses de mora da companhia seguradora em pagar a indenização contratada (AgInt no AREsp n. 926.301/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 28/5/2018).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO
EXTREMO DA PARTE ADVERSA.
INCONFORMISMO DA SEGURADORA.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os
vícios de construção estão cobertos pelo contrato de seguro
vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), desde que não
expressamente afastados na apólice, atendendo aos princípios da
boa-fé objetiva e da função social do contrato. Precedentes da
Segunda Seção e de ambas as Turmas de Direito Privado do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada, é devida a multa
decendial, em contratos de seguro habitacional, nas hipóteses de
mora da companhia seguradora em pagar a indenização contratada
(AgInt no AREsp n. 926.301/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 28/5/2018).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH - CONTRATO DE SEGURO -
COBERTURA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<REsp 1804965>>-SP,
<<AgInt no AgInt no REsp 1866934>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1464937>>-SC
(CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL - INDENIZAÇÃO CONTRATADA - MORA DA
COMPANHIA SEGURADORA - MULTA DECENDIAL DEVIDA)
STJ - <<AgInt no AREsp 926301>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.