STJ — 2337376
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f82d24e611fce1cb8aae8d88b548703d7a4021e550edca675c3f859ca0878454
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos
recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser
compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com
seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe
17/12/2018).
2. No concernente à afronta aos artigos 422 do CC e 85, § 8º do
CPC/15 (legalidade da taxa de emissão de contrato e fixação dos
honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade), embora
os insurgentes tenham apresentado embargos de declaração, incide o
teor da Súmula 211 do STJ, porquanto ausente o devido
prequestionamento, haja vista que as matérias reguladas nos aludidos
dispositivos não foram interpretadas pelo Tribunal de origem, não
tendo havido alegação de negativa de prestação jurisdicional nas
razões do recursais, a fim de que se pudesse aplicar o
prequestionamento ficto do artigo 1025 do NCPC.
3. Consoante entendimento desta Corte é legal a cobrança da comissão
de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com
correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros
moratórios (Súmulas 30, 294 e 472/STJ). Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.