STJ — 2337376

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f82d24e611fce1cb8aae8d88b548703d7a4021e550edca675c3f859ca0878454

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2. No concernente à afronta aos artigos 422 do CC e 85, § 8º do CPC/15 (legalidade da taxa de emissão de contrato e fixação dos honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade), embora os insurgentes tenham apresentado embargos de declaração, incide o teor da Súmula 211 do STJ, porquanto ausente o devido prequestionamento, haja vista que as matérias reguladas nos aludidos dispositivos não foram interpretadas pelo Tribunal de origem, não tendo havido alegação de negativa de prestação jurisdicional nas razões do recursais, a fim de que se pudesse aplicar o prequestionamento ficto do artigo 1025 do NCPC. 3. Consoante entendimento desta Corte é legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472/STJ). Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.