STJ — 2334065
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1a5119184ba83f8c8e1c52ae39c1ced0b0ab8fb8d57f8879c2c6bddc414b6c9
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.
1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida
em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram
postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha
acolhido a pretensão da parte.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende não implicar em
cerceamento de defesa o indeferimento de dilação probatória,
notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a
resolução da lide. Precedentes.
2.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência
das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e
probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
3. Para afastar as conclusões do acórdão recorrido acerca da
onerosidade excessiva e da previsibilidade do evento, como pretende
a insurgente, seria necessária a análise de disposições contratuais
relacionadas à previdência privada dos autores, além de matéria de
fato emanada dos autos, o que esbarra no disposto nas Súmulas 5 e 7
do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.