STJ — 2332993

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73d288c3aa50e56e9c001d201f3eafca66c052e48089f3a766722f338470d7fb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que trata da necessidade de averbação das mercadorias antes do início do transporte, para fins de cobertura securitária, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.
  2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à alegada necessidade de interpretação do contrato de maneira mais favorável ao aderente, bem como acerca do cumprimento da função social do contrato, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que trata da necessidade de averbação das mercadorias antes do início do transporte, para fins de cobertura securitária, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à alegada necessidade de interpretação do contrato de maneira mais favorável ao aderente, bem como acerca do cumprimento da função social do contrato, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANSPORTE DE MERCADORIA - COBERTURA SECURITÁRIA - NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DAS MERCADORIAS ANTES DO INÍCIO DO TRANSPORTE - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1189072>>-RS, {{AgInt no AREsp 2011901}}-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.