STJ — 1747225
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 368d7dd4ccfb11cbf07a717e7901dec27f7142c4d54339e881c8b3c64ad1be0f
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL EM FASE DE
APURAÇÃO DE HAVERES. CÁLCULO. RESCISÃO FICTA DE TODOS OS CONTRATOS
DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. É defeso à parte suscitar matéria nova, não examinada pela Corte
de origem nas contrarrazões do recurso especial.
3. Impossível a inclusão no cálculo dos valores correspondentes à
rescisão de todos os contratos de trabalho dos empregados, que
continuarão colaborando com a empresa, que permanecerá em
funcionamento após a retirada do sócio, sob pena de transferência do
risco da atividade. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.