STJ — 1747225

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 368d7dd4ccfb11cbf07a717e7901dec27f7142c4d54339e881c8b3c64ad1be0f

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL EM FASE DE APURAÇÃO DE HAVERES. CÁLCULO. RESCISÃO FICTA DE TODOS OS CONTRATOS DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. É defeso à parte suscitar matéria nova, não examinada pela Corte de origem nas contrarrazões do recurso especial. 3. Impossível a inclusão no cálculo dos valores correspondentes à rescisão de todos os contratos de trabalho dos empregados, que continuarão colaborando com a empresa, que permanecerá em funcionamento após a retirada do sócio, sob pena de transferência do risco da atividade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.