STJ — 1802701
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 906645c13f8ed3779b84818ba4611b17cdd7f4a8edffeac5a6753554331cb4da
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CINDIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO APLICABILIDADE.
CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. INOVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. A Corte Especial decidiu que é cindível a decisão que examina o
agravo em recurso especial, cabendo à parte eleger as questões
autônomas sobre as quais pretende recorrer por meio de agravo
interno, sendo que às demais questões recai o fenômeno da preclusão
(EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
2. "A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida
ou revista a qualquer tempo em 1ª ou 2ª instância." (AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.394.761/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
3. Não se admite adicionar argumento em sede de agravo interno ou
embargos de declaração, por importar inadmissível inovação.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.