STJ — 1825908
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 111f4a4e4a5485d7ab1c07f07e76467e963bb05e93fb08443d239a3ddff50e9c
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESCABIMENTO. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há litisconsórcio
necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto
facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos
devedores. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a parte que
pretende impugnar a decisão agravada, que adota julgado do STJ como
razões de decidir, deve demonstrar que outra é a positivação do
direito na atual jurisprudência, com a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.