STJ — 1963820
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Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022,
II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. REEXAME
DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. Eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que
para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação
da Resolução n. 5/2001 do TRF 1ª Região, providência vedada no
âmbito do recurso especial, porquanto tal regramento não se subsome
ao conceito de lei federal.
3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância
ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de
fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula
7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado.
4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram
atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.