STJ — 1862037

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef8c7b31cc2900591478aa2ebda611c4f74ae00ecd0137b98b6dd2fa1747aafe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. VERBA DENOMINADA CTVA. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE EMPREGADOR E DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITES DA ÁREA DE JURISDIÇÃO. SÚMULA Nº 170/STJ. ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. INCOMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
  2. As pretensões trabalhistas de incorporação do CTVA ao respectivo salário de contribuição, em razão de sua suposta natureza de verba remuneratória, deduzidas contra a Caixa Econômica Federal, devem ser primeiramente analisadas perante o Juízo laboral, porquanto o seu exame é prejudicial à análise daquelas contidas nos pedidos previdenciários voltados à FUNCEF, os quais poderão ser formulados perante à Justiça Comum. Inteligência da Súmula n° 170/STJ.
  3. O reconhecimento da incompetência, de ofício, é medida que se impõe, pois, nos termos do entendimento desta Segunda Seção, "tratando-se de competência prevista na própria Constituição Federal/88, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso especial quanto ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum" (REsp n. 1.087.153/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 22/6/2012.)
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. VERBA DENOMINADA CTVA. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE EMPREGADOR E DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITES DA ÁREA DE JURISDIÇÃO. SÚMULA Nº 170/STJ. ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. INCOMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. As pretensões trabalhistas de incorporação do CTVA ao respectivo salário de contribuição, em razão de sua suposta natureza de verba remuneratória, deduzidas contra a Caixa Econômica Federal, devem ser primeiramente analisadas perante o Juízo laboral, porquanto o seu exame é prejudicial à análise daquelas contidas nos pedidos previdenciários voltados à FUNCEF, os quais poderão ser formulados perante à Justiça Comum. Inteligência da Súmula n° 170/STJ. 3. O reconhecimento da incompetência, de ofício, é medida que se impõe, pois, nos termos do entendimento desta Segunda Seção, "tratando-se de competência prevista na própria Constituição Federal/88, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso especial quanto ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum" (REsp n. 1.087.153/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 22/6/2012.) 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO) STJ - <<REsp 1087153>>-MG (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA) - NATUREZA JURÍDICA) STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no CC 159975>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1811883>>-RS, <<AgInt no AREsp 1953630>>-DF (VERBA DENOMINADA CTVA - NATUREZA JURÍDICA - REFLEXOS - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DE REPERCUSSÃO GERAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 167394>>-PR, <<AgInt no AgInt nos EDcl no CC 181166>>-SP STF - [[ARE-AgR 1276711]]-RJ (COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - RECONHECIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA - REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA) STF - [[RE 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.