STJ — 1849352
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55a22f660711a4f9332b896de0c3132252cf6dcde26eb3b25ee9bc814e0d9430
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INDEVIDAMENTE. RETORNO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado. Caso contrário, os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito. Precedentes.
- A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- O prequestionamento ficto é admitido somente nas hipóteses em que não sanada a omissão no julgamento dos embargos de declaração, a parte suscita a ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INDEVIDAMENTE.
RETORNO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da
causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou
inestimável o proveito econômico experimentado. Caso contrário,
os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da
causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos
limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os
quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e
quando houver julgamento sem resolução do mérito. Precedentes.
2. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem
que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O prequestionamento ficto é admitido somente nas hipóteses em que
não sanada a omissão no julgamento dos embargos de declaração, a
parte suscita a ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, o
que não ocorreu no caso dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.