STJ — 1877244

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b092e1b3e0821492fd6b520300fa5889ceb10964752e61e4f535171b0dec09f

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 891 E 884 DO CC/02. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. LAUDO DE AVALIAÇÃO. INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONT NEO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Havendo a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, o segundo deles tem o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.078.015/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022). 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Óbice da súmula 211/STJ. 3. Não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade (REsp n. 1.412.997/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 26/10/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.