STJ — 1949017
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83a76332f7fd16cfd26d8b93a9c62197e245fd61ba21011de1aefb1cbf883226
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. INADIMPLÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INDICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. FATOS. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a
existência de indícios de encerramento irregular da sociedade
aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo
não constituem motivos suficientes para a desconsideração da
personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e
está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial.
2. A simples argumentação genérica, no agravo interno, de que o
recurso especial não impugnou os fundamentos do acórdão de segundo
grau não preenche os requisitos do artigo 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil.
3. Razões do recurso especial que indicaram e demonstraram a
violação dos dispositivos legais invocados. Inaplicabilidade do
enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. A requalificação jurídica de fatos constantes no acórdão de
segundo grau não afronta as disposições constantes nos enunciados n.
5 e 7 da Súmula desta Corte.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.