STJ — 1957953
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97992929807e752fa63c15b79c0900ac83588e35ce1747ef0fe5b6260b68876a
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MEDIDAS
ATÍPICAS (EXCEPCIONAIS). APREENSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DE CNH.
CARÁTER SANCIONATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE
PROVAS.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a
utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas
(atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução,
desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se
o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades
do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida
pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio
para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter
de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado
não se coaduna com a finalidade da execução. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.